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Lei 8408/1992

Lei nº 8408 de 1992

Lei

Dá nova redação aos dispositivos da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de

Recurso
Lei 8408/1992
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.408, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992. Dá nova redação aos dispositivos da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O § 1° do art. 5° e o art. 25 da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º .............................................................. § 1° A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. ............................................................................... Art. 25. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido em decisão judicial." Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este teto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1992 *