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Lei 8477/1992

Lei nº 8477 de 1992

Lei

o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

Recurso
Lei 8477/1992
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992. Conversão da MPV nº 306, de 1992. Produção de efeito Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore instituídos pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (Gefa), quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias; de que trata o art. 11 da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, excluindo-se as vantagens a que se referem as alíneas a a i e p do inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992. (Vide Lei nº 8.622, de 1993) Art. 2° Os valores da Retribuição Adicional Variável (RAV), do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1°, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992. Brasília, 29 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. ITAMAR FRANCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Walter Barelli Antonio Britto Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1992 *