Lei nº 8632 de 1993
Lei
anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 5
- Recurso
- Lei 8632/1993
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.632, DE 4 DE MARÇO DE 1993. Mensagem de veto Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais punidos por motivação política. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° É concedida anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e a publicação desta lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos. Art. 2° (Vetado). Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República. ITAMAR FRANCO Walter Barelli Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1993 *
