Lei nº 8638 de 1993
Lei
Lei nº 8638
- Recurso
- Lei 8638/1993
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L8638 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.638, DE 31 DE MARÇO DE 1993. Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 901 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 901............................................................................ Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Walter Barelli Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.4.1993 *
