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Lei 8697/1993

Lei nº 8697 de 1993

Lei

Lei nº 8697

Recurso
Lei 8697/1993
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L8697 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.697, DE 27 DE AGOSTO DE 1993. Conversão da MPV nº 336, de 1993 Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação "cruzeiro real" para a unidade do sistema monetário brasileiro. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 336, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se "cruzeiro real", a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória n.° 336, de 1993. § 1º A nova unidade equivale a mil cruzeiros e tem como símbolo CR$. § 2º A centésima parte do cruzeiro real, denominada "centavo", e escrita sob a forma de fração decimal, precedida da vírgula que segue a unidade. Art. 2º A partir da data mencionada no art. 1º, serão grafados em cruzeiros reais os balanços, demonstrações contábeis e financeiras, cheques, títulos, preços, valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional. § 1º Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e escritas contábeis, serão desprezados os valores inferiores ao correspondente a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros), para todos os efeitos legais. § 2º Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor correspondente ao salário mínimo, os totais apurados serão recolhidos e creditados ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias contados da data mencionada no art. primeiro. § 3º Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos. § 4º Durante o prazo de cento e vinte dias após a data mencionada no art. primeiro, os cheque e outros papéis ainda emitidos com indicação de valor em cruzeiros serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação. § 5º Os documentos de que trata o parágrafo anterior serão acolhidos e contabilizados com a equivalência mencionada no art. 1º, § 1º. Art. 3º As cédulas atualmente em circulação, emitidas no padrão cruzado novo ou em cruzeiros, com ou sem carimbo de correspondência, permanecem circulando normalmente, observada a equivalência de que trata o art. 1º, § 1º. Art. 4º As atuais moedas de cruzeiros cuja equivalência, na forma do art. primeiro, parágrafo primeiro, resulte igual ou superior a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros) permanecem circulando normalmente. Art. 5º Decorridos cento e oitenta dias da publicação da Medida Provisória n.° 336, de 1993, fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer as datas a partir das quais as cédulas e moedas de que tratam os arts. terceiro e quarto perderão o poder liberatório. Art. 6º Todas as moedas de centavos com ano de cunhagem anterior a 1993, assim como as atuais moedas de um e de cinco cruzeiros, estão destituídas de poder liberatório e sem valor legal para circulação. Art. 7º Ao Banco Central do Brasil compete: I- providenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de cruzeiros reais nas quantidades necessárias a gradual substituição e recomposição do meio circulante; II- determinar as características das novas cédulas e moedas, fixando as datas a partir das quais circularão; III- fixar as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e moedas circulantes; IV- determinar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate das cédulas e moedas que tenham perdido o poder liberatório; V- promover a destruição das cédulas e a descaracterização das moedas retiradas de circulação; VI- estabelecer procedimentos complementares necessários a implantação do novo sistema monetário e ao saneamento do meio circulante. Art. 8º A substituição das cédulas e moedas retiradas de circulação serão efetuadas por intermédio da rede bancária. Art. 9º Ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o respectivo valor da face. Art. 10 Toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e o curso legal, valendo apenas para ser depositada ou trocada em estabelecimento bancário, que a recolherá ao Banco Central do Brasil para destruição. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 27 de agosto de 1993, 172º da Independência e 105º da República Senador HUMBERTO LUCENA Presidente Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1993 e retificado no DOU de 31.8.1993 *