Lei nº 8716 de 1993
Lei
trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa
- Recurso
- Lei 8716/1993
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.716, DE 11 DE OUTUBRO DE 1993. Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo. Art. 2º A garantia assegurada pelo artigo anterior estende-se também aos trabalhadores que perceberem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável. Art. 3º É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subseqüente a título de compensação de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de outubro de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Walter Barelli Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1993. *
