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Lei 8731/1993

Lei nº 8731 de 1993

Lei

Lei nº 8731

Recurso
Lei 8731/1993
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L8731 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.731, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993. (Vide Decreto nº 2.548/98) Transforma as Escolas Agrotécnicas Federais em autarquias e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º As atuais Escolas Agrotécnicas Federais, mantidas pelo Ministério da Educação, passarão a se constituir em autarquias federais. Parágrafo único. Além da autonomia que lhes é própria como entes autárquicos, as Escolas Agrotécnicas Federais terão, ainda, autonomia didática e disciplinar. Art. 2º O patrimônio das escolas de que trata o art. 1º desta lei será formado, em cada uma: a) pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações, bem como por outros direitos, ora pertencentes à União, que lhes serão transferidos; b) pelos bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos; c) pelos legados e doações regularmente aceitos; e d) pelos saldos e rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial. Art. 3º A aquisição de bens pelas Escolas Agrotécnicas Federais independe de aprovação ministerial. Parágrafo único. A alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação em vigor. Art. 4º As Escolas Agrotécnicas Federais, como autarquias educacionais, terão orçamento e quadro de pessoal próprios. Parágrafo único. O atual quadro de cargos e funções de cada escola passa a ser o seu Quadro de Pessoal Permanente. Art. 5º A organização administrativa e as atividades das Escolas Agrotécnicas Federais, vinculadas aos seus fins legais, serão definidas em Regimento Interno, aprovado por decreto. Parágrafo único. O Regimento também disporá sobre a forma de nomeação do Diretor das Escolas Agrotécnicas Federais. Art. 6º O Ministério da Educação adotará as providências necessárias à execução desta lei. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1993 *