Lei nº 8845 de 1994
Lei
Lei nº 8845
- Recurso
- Lei 8845/1994
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L8845 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.845, DE 20 DE JANEIRO DE 1994. Conversão da Medida Provisória nº 395, de 1993 Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto no art. 1° da Lei n° 8.669, de 30 de junho de 1993. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 395, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei n° 8.669, de 30 de junho de 1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Art. 2° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Art 3° Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 20 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República SENADOR HUMBERTO LUCENA Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1994 *
