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Lei 8848/1994

Lei nº 8848 de 1994

Lei

a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras

Recurso
Lei 8848/1994
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.848, DE 28 DE JANEIRO DE 1994. Conversão da Medida Provisória nº 400, de 1993 Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 400, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1° No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva: Base de Cálculo (Em Ufir) m Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (Em Ufir) mAlíquota m Até 1.000 isento Acima de 1.000 até 1 950 1.000 15,0% Acima de 1.950 até 18.000 1.415 26,6% Acima de 18.000 5.395 35,0% Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês. Art. 2º O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995. Base de Cálculo (Em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (Em Ufir) Alíquotam Até 12.000 isento Acima de 12.000 até 23.400 12.000 15,0% Acima de 23.400 até 216.000 16.980 26,6% Acima de 216.000 64.740 35,0% Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. SENADOR CHAGAS RODRIGUES 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1994 *