Lei nº 8848 de 1994
Lei
a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras
- Recurso
- Lei 8848/1994
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.848, DE 28 DE JANEIRO DE 1994. Conversão da Medida Provisória nº 400, de 1993 Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 400, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1° No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva: Base de Cálculo (Em Ufir) m Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (Em Ufir) mAlíquota m Até 1.000 isento Acima de 1.000 até 1 950 1.000 15,0% Acima de 1.950 até 18.000 1.415 26,6% Acima de 18.000 5.395 35,0% Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês. Art. 2º O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995. Base de Cálculo (Em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (Em Ufir) Alíquotam Até 12.000 isento Acima de 12.000 até 23.400 12.000 15,0% Acima de 23.400 até 216.000 16.980 26,6% Acima de 216.000 64.740 35,0% Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. SENADOR CHAGAS RODRIGUES 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1994 *
