Lei 8856/1994
Lei nº 8856 de 1994
Lei
Lei nº 8856
- Recurso
- Lei 8856/1994
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L8856 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994. Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Walter Barelli Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1994. *
