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Lei 8860/1994

Lei nº 8860 de 1994

Lei

Lei nº 8860

Recurso
Lei 8860/1994
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L8860 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.860, DE 24 DE MARÇO DE 1994. Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 458. .............................. ....................................... ..................................................................................... § 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual. § 4º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Walter Barelli Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1994 *