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Lei 8913/1994

Lei nº 8913 de 1994

Lei

Lei nº 8913

Recurso
Lei 8913/1994
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

L8913 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.913, DE 12 DE JULHO DE 1994. (Vide Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001) Revogado pela Medida Provisória nº 455, de 2009. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009) Texto para impressão. Dispõe sobre a municipalização da merenda escolar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União, destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, serão repassados, em parcelas mensais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 1º O montante dos recursos repassados a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município será diretamente proporcional ao número de matrículas nos sistemas de ensino por eles mantidas. § 2º Os recursos destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos mantidos pela União serão diretamente por ela administrados. Art. 2º Os recursos só serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que tenham, em funcionamento, Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos de representantes da administração pública local, responsável pela área da educação; dos professores; dos pais de alunos; e de trabalhadores rurais. Art. 3º Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar, entre outras, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, e a elaboração de seu regimento interno. Art. 4º A elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados e Municípios, através de nutricionista capacitado, será desenvolvida em acordo com o Conselho de Alimentação Escolar, e respeitará os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura. Art. 5º Na aquisição de insumos, serão priorizados os produtos de cada região, visando a redução dos custos. Art. 6º A União e os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial na área da pesquisa em alimentação e nutrição, elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta lei. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Antonio José Barbosa Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1994 e republicado no D.O.U. de 7.9.1994. *