Lei nº 8921 de 1994
Lei
Lei nº 8921
- Recurso
- Lei 8921/1994
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L8921 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.921, DE 25 DE JULHO DE 1994. Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art 131. ....................................... ....................................................... II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Marcelo Pimentel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1994 *
