Lei nº 8922 de 1994
Lei
Lei nº 8922
- Recurso
- Lei 8922/1994
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L8922 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.922, DE 25 DE JULHO DE 1994. Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: "Art. 20. ...................................................................... ................................ ................................................. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Marcelo Pimentel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1994 *
