Lei nº 8923 de 1994
Lei
Lei nº 8923
- Recurso
- Lei 8923/1994
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L8923 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.923, DE 27 DE JULHO DE 1994. Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º. "Art. 71..................................................... ................................................................ § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Marcelo Pimentel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1994 *
