Lei nº 8949 de 1994
Lei
Lei nº 8949
- Recurso
- Lei 8949/1994
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L8949 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.949, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994. Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único: "Art. 442. ...................................... ........................................ Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela." Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República. INOCÊNCIO OLIVEIRA Marcelo Pimentel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1994 *
