Lei nº 8966 de 1994
Lei
Lei nº 8966
- Recurso
- Lei 8966/1994
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
L8966 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 8.966, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994. Altera a redação do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Marcelo Pimentel Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1994 *
