Lei nº 8978 de 1995
Lei
pelo Sistema Financeiro de Habitação deverão, prioritariamente, contemplar a construção de creches e pré-escolas.
- Recurso
- Lei 8978/1995
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.978, DE 9 DE JANEIRO DE 1995. Dispõe sobre a construção de creches e estabelecimentos de pré-escola. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os conjuntos residenciais financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação deverão, prioritariamente, contemplar a construção de creches e pré-escolas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza José Serra Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1995 *
