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Lei 9013/1995

Lei nº 9013 de 1995

Lei

aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as

Recurso
Lei 9013/1995
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.013, DE 30 DE MARÇO DE 1995. Mensagem de veto Altera o art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - O caput e o § 2º ficam assim redigidos: "Art. 322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. ........................................................................ § 2º (Vetado). II - É acrescentado o seguinte parágrafo: "Art.322. ............................................................. ........................................................................ § 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1995 *