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Lei 9033/1995

Lei nº 9033 de 1995

Lei

saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Recurso
Lei 9033/1995
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.033, DE 2 DE MAIO DE 1995. Dá nova redação ao § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 408. ............................................................. § 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1995 *