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Lei 9049/1995

Lei nº 9049 de 1995

Lei

à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de

Recurso
Lei 9049/1995
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.049, DE 18 DE MAIO DE 1995. Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos: 1. Carteira Nacional de Habilitação; 2. Título de Eleitor; 3. Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda; 4. Identidade Funcional ou Carteira Profissional; 5. Certificado Militar. Art. 2º Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sangüíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular. Art. 3º Dispor-se-á, na regulamentação desta lei, sobre o modelo de Cédula de Identidade a ser adotado, bem como sobre os dísticos admissíveis. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1995 *