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Lei 9051/1995

Lei nº 9051 de 1995

Lei

direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração

Recurso
Lei 9051/1995
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995. Mensagem de veto Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. Art. 3º (Vetado). Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1995 *