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Lei 9081/1995

Lei nº 9081 de 1995

Lei

DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Recurso
Lei 9081/1995
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.081, DE 19 DE JULHO DE 1995. Revogada pela Lei nº 9.469, de 10.07.97 Texto para impressão Altera a redação do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito. ......................................................................." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1995 *