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Lei 9256/1996

Lei nº 9256 de 1996

Lei

do art. 53 e o § 3º do art. 63 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe

Recurso
Lei 9256/1996
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 9.256, DE 9 DE JANEIRO DE 1996. Altera o caput do art. 53 e o § 3º do art. 63 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 53 e o § 3º do art. 63 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passam a ter a seguinte redação: "Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. .................................................................................... Art. 63 .......................................................................... ..................................................................................... § 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1996