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Lei 9267/1996

Lei nº 9267 de 1996

Lei

redação do § 4º do art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe

Recurso
Lei 9267/1996
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.267, DE 25 DE MARÇO DE 1996. Altera a redação do § 4º do art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 4º do art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, acrescido pelo art. 83 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. ......................................................................... ...................................................................................... § 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça". Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1996 *