Lei nº 9273 de 1996
Lei
obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das
- Recurso
- Lei 9273/1996
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.273, DE 3 DE MAIO DE 1996. Torna obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis fabricadas no País ou que venham a ser comercializadas no mercado nacional. Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias. Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de três meses, a contar de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Adib Jatene Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1996
