Lei nº 9280 de 1996
Lei
§ 2° ao art. 1.031 do Código de Processo Civil, transformando o atual parágrafo único
- Recurso
- Lei 9280/1996
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.280, DE 30 DE MAIO DE 1996. Acrescenta um § 2° ao art. 1.031 do Código de Processo Civil, transformando o atual parágrafo único em § 1°. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É acrescentado um § 2° ao art. 1.031 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, alterado pela Lei n° 7.019, de 31 de agosto de 1982, com a seguinte redação: "Art 1.031..................................................................... § 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2° Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos". Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Nelson A. Jobim Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1996 *
