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Lei 9282/1996

Lei nº 9282 de 1996

Lei

pensão especial concedida pela Lei n° 3.233, de 29 de julho de 1957, a Rosália Maria de

Recurso
Lei 9282/1996
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.282, DE 13 DE JUNHO DE 1996. Reajusta a pensão especial concedida pela Lei n° 3.233, de 29 de julho de 1957, a Rosália Maria de Almeida da Conceição, viúva do ex-servidor federal Vital da Conceição. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A pensão especial concedida pela Lei n° 3.233, de 29 de julho de 1957, a Rosália Maria de Almeida da Conceição, viúva do ex-servidor federal Vital da Conceição, será reajustada pelo valor correspondente à remuneração da referência NM-32 das categorias de Nível Médio da Tabela de Vencimentos do funcionalismo público federal, a partir de 1° de setembro de 1987. Parágrafo único. A revisão do valor da pensão de que trata este artigo far-se-á na mesma data e nos mesmos percentuais em que for alterada a remuneração dos servidores públicos civis e militares da União. Art. 2° Fica vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1996 *