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Lei 9286/1996

Lei nº 9286 de 1996

Lei

parágrafo ao art. 2° da Lei n° 9.114, de 17 de outubro de 1995, que dispõe sobre a

Recurso
Lei 9286/1996
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.286, DE 19 DE JUNHO DE 1996. Revogada pela Lei nº 9.519, de 26.11.97 Texto para impressão Acrescenta parágrafo ao art. 2° da Lei n° 9.114, de 17 de outubro de 1995, que dispõe sobre a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2° da Lei n° 9.114, de 17 de outubro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 2° ......................................................................... .................................................................................... § 4° O procedimento previsto no caput deste artigo não será aplicado às transferências autorizadas até 31 de dezembro de 1996, sendo os Oficiais posicionados, no Corpo e Quadro de destino, considerando-se o tempo no posto de que dispunham no Quadro de origem." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Domingos Alfredo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1996, retificado em 21.6.1996 e 25.6.1996 *