Lei nº 9290 de 1996
Lei
valor da pensão especial de que trata o art. 1° da Lei n° 7.099, de 13 de junho de
- Recurso
- Lei 9290/1996
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.290, DE 8 DE JULHO DE 1996. Modifica o valor da pensão especial de que trata o art. 1° da Lei n° 7.099, de 13 de junho de 1983, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida a Dom José Newton de Almeida Batista uma pensão especial mensal no valor, em junho de 1996, de R$ 1.680,00 (hum mil, seiscentos e oitenta reais), sendo esse valor reajustado nos mesmos índices e na mesma data em que forem concedidos aumentos gerais aos servidores públicos da União. Parágrafo único. A pensão a que se refere este artigo não se estenderá a descendentes ou eventuais herdeiros do beneficiado, sendo extinta com o seu óbito. Art. 2° A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de encargos previdenciários da União, em respeito ao determinado pela Lei n° 7.099, de 13 de junho de 1983. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1996 *
