Lei nº 9300 de 1996
Lei
parágrafo ao art. 9° da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas
- Recurso
- Lei 9300/1996
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.300, DE 29 DE AGOSTO DE 1996. Acrescenta parágrafo ao art. 9° da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 9° da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 5° : "Art. 9° ................................................................... ............................................................................... § 5° A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1996 *
