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Lei 9303/1996

Lei nº 9303 de 1996

Lei

redação do art. 8° da Lei n° 9.034, de 3 de maio de 1995, que "dispõe sobre a

Recurso
Lei 9303/1996
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 9.303, DE 5 DE SETEMBRO DE 1996. Altera a redação do art. 8° da Lei n° 9.034, de 3 de maio de 1995, que "dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 8° da Lei n° 9.034, de 3 maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Bin. Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1996 *