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Lei 9360/1996

Lei nº 9360 de 1996

Lei

8.995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por

Recurso
Lei 9360/1996
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.360, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996. Conversão da MPv nº 1.468-13, de 1996 Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS, recursos para pagamento de pessoal. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.468-13, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o .......................................................................... Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU." Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.468-13, de 22 de novembro de 1996. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Revoga-se a Medida Provisória nº 1.468-13, de 22 de novembro de 1996. Senado Federal, em 13 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República Senador JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1996 *