Lei nº 9415 de 1996
Lei
redação ao inciso III do art. 82 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
- Recurso
- Lei 9415/1996
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.415, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996. Dá nova redação ao inciso III do art. 82 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso III do art. 82 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.82......................................................................... ................................................................................... III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1996 *
