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Lei 9436/1997

Lei nº 9436 de 1997

Lei

a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e

Recurso
Lei 9436/1997
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 9.436, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1997. Mensagem de veto (Revogado pela Medida Provisória nº 568, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.702, de 2012) Texto para impressão Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei. § 1° Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2° A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes. § 3° O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei. § 4° As disposições constantes dos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo produzem efeitos a partir de 15 de agosto de 1991, data da edição da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, não importando na percepção de vencimentos anteriores, sendo convalidadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei. Art. 2° (VETADO) Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva Carlos César de Albuquerque Luiz Carlos Bresser Pereira Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1997 ANEXO À LEI N° 9.436, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1997 Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores da carreira de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais. CLASSE PADRÃO VENCIMENTO III 524,30 A II 490,57 I 458,43 VI 402,92 V 379,00 B IV 368,06 III 357,44 II 347,13 I 337,12 VI 327,40 V 317,98 C IV 308,82 III 299,93 II 291,30 I 282,93 V 274,81 IV 266,91 D III 259,26 II 251,83 I 244,61 *