Lei nº 9453 de 1997
Lei
parágrafo ao art. 2° da Lei n° 5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a
- Recurso
- Lei 9453/1997
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.453, DE 20 DE MARÇO DE 1997. Acrescenta parágrafo ao art. 2° da Lei n° 5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2° da Lei n° 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2° , renumerando-se como § 1° o atual parágrafo único: "Art. 2° .................................................................. § 1° ....................................................................... § 2° Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1997 *
