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Lei 9462/1997

Lei nº 9462 de 1997

Lei

seja dada maior publicidade aos editais, avisos, anúncios e quadro geral de credores na

Recurso
Lei 9462/1997
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.462, DE 19 DE JUNHO DE 1997. Determina seja dada maior publicidade aos editais, avisos, anúncios e quadro geral de credores na falência, na concordata e na insolvência civil. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 205 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei das Falências), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 205. A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, e, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes ‘Falência de...’ ou ‘Concordata Preventiva de...’." Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida, após o art. 786, do seguinte artigo: "Art. 786-A. Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Iris Rezende Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1997 *