Lei nº 9465 de 1997
Lei
fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento.
- Recurso
- Lei 9465/1997
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.465, DE 7 DE JULHO DE 1997. Dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1997 *
