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Lei 9467/1997

Lei nº 9467 de 1997

Lei

Provisória nº 1.478-25, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio

Recurso
Lei 9467/1997
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 9.467, DE 10 DE JULHO DE 1997. Conversão da MPv nº 1.478-25, de 1997 Dá nova redação aos arts. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de, 1990 e 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: I - Garantias: a) hipotecária; b) caução de Créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro; c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento; d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca; f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros; g) seguro de crédito; h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada; i) aval em nota promissória; j) fiança pessoal; l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia; m) fiança bancária; n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; ......................................................................... § 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos:” Art. 2º o art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. § 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos. § 2º As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Economica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Servico. § 3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. § 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança.” Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.478-24, de 15 de maio de 1997. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 10 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALhÃES Presidente do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1997 *