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Lei 9484/1997

Lei nº 9484 de 1997

Lei

a transferência da Escola de Enfermagem de Manaus, unidade organizacional descentralizada

Recurso
Lei 9484/1997
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

LEI Nº 9.484, DE 27 DE AGOSTO DE 1997. Mensagem de veto Dispõe sobre a transferência da Escola de Enfermagem de Manaus, unidade organizacional descentralizada da Fundação Nacional de Saúde, para a Fundação Universidade do Amazonas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica transferida para a Fundação Universidade do Amazonas - FUA a Escola de Enfermagem de Manaus, unidade organizacional descentralizada da Fundação Nacional de Saúde, instituída pelo Decreto n° 100, de 16 de abril de 1991, vinculada ao Ministério da Saúde. § 1° Passam a integrar a Fundação Universidade do Amazonas, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados na Escola de Enfermagem de Manaus. § 2° Os alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos na forma do parágrafo anterior passam a integrar o corpo discente da Fundação Universidade do Amazonas, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal. Art. 2° O Poder Executivo procederá à: I - (VETADO) II - transferência, da Fundação Nacional de Saúde para a Fundação Universidade do Amazonas: a) das dotações orçamentárias destinadas à Escola de Enfermagem de Manaus; b) dos bens imóveis, dos bens móveis e do acervo documental e material integrantes do patrimônio utilizados pela Escola de Enfermagem de Manaus, após inventário a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei. Art. 3° A Fundação Universidade do Amazonas sucederá a Fundação Nacional de Saúde em relação a todos os direitos e obrigações decorrentes das atividades executadas pela unidade organizacional transferida nos termos do art. 1° desta Lei. Art. 4° Ficam criados na Fundação Universidade do Amazonas um cargo de Direção CD-4 e doze funções gratificadas, sendo cinco FG-1, uma FG-4 e seis FG-7. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza Carlos César de Albuquerque Luiz Carlos Bresser Pereira Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1997 *