Lei nº 9497 de 1997
Lei
a implantação e a gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes.
- Recurso
- Lei 9497/1997
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
LEI Nº 9.497, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997. Mensagem de veto Dispõe sobre a implantação e a gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes - PHNG, localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, obedecerá ao disposto no seu Plano Diretor. Parágrafo único. O Plano Diretor do PHNG será elaborado e atualizado pelos órgãos do Poder Público responsáveis por sua administração, ouvida a comunidade local. Art. 2° O Plano Diretor do PHNG incluirá o zoneamento da unidade, constituído por pelo menos duas áreas básicas: I - zona de preservação, formada pelas áreas livres de ocupação humana; II - zona antrópica, formada pelas áreas sob ocupação humana. Art. 3° (VETADO) Art. 4° Mediante a concessão de direito real de uso, conforme definição dada pelo Decreto-lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967, será assegurada a permanência dos moradores que, não possuindo outro imóvel no Estado de Pernambuco, comprovadamente residam na área do PHNG desde 21 de maio de 1991. Art. 4º Fica assegurada a regularização fundiária dos moradores que: não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e comprovem residência na área do PHNG até 30 de junho de 2018, nos termos estabelecidos na legislação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 852, de 2018) Art. 4º É assegurada a regularização fundiária dos moradores que não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e que comprovem residência na área do PHNG até 30 de junho de 2018, nos termos estabelecidos na legislação. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019) Parágrafo único. (VETADO) Art. 5° O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, concluirá, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, o levantamento e o cadastramento físico-social da área total tombada ou desapropriada e a delimitação da área livre de ocupação humana. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1997 *
