Lei nº 9525 de 1997
Lei
Dispõe sobre as férias dos servidores públicos civis da União, das
- Recurso
- Lei 9525/1997
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.525, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1997. Dispõe sobre as férias dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 77 e 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. .................................................................................. § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública." "Art. 78. ....................................................................... .................................................................................... § 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período." Art. 2º Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 2o Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quanto ao limite de parcelamento das férias, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Presidente da República de cada período a ser utilizado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Luiz Carlos Bresser Pereira Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1997 e retificada em 5.12.1997 *
