Lei nº 9640 de 1998
Lei
Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de
- Recurso
- Lei 9640/1998
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.640, DE 25 DE MAIO DE 1998. Conversão da MPv nº 1.657-18, de 1998 Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais e das Instituições Federais de Ensino Militar passam a ser, quanto ao número e classificação, os constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei. Parágrafo único. Os cargos e as funções não previstos nos Anexos I, II, III e IV serão extintos após o cumprimento do estabelecido no caput do art. 2o desta Lei. Art. 2o São os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e dos Ministérios militares autorizados a dispor, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre a distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino. § 1o As nomeações, exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e funções. § 2o No prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior, as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos cargos e funções a que se referem os Anexos I, II, III e IV, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis. Art. 3o Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior. Art. 4o São extintos os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas criados pelo art. 4o da Lei no 8.670, de 30 de junho de 1993. Art. 5o São declarados revogados os atos do Poder Executivo pertinentes à distribuição de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, editados até 18 de dezembro de 1996, das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica, editados até 31 de janeiro de 1998, das Escolas Agrotécnicas Federais, e editados até 31 de março de 1998, das Escolas Técnicas Federais. Art. 6o A remuneração do servidor investido em Cargo de Direção ou Função Gratificada das Instituições Federais de Ensino passa a ser paga na forma desta Lei. Art. 7o É criado o Adicional de Gestão Educacional, devido aos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior, observado o disposto no artigo seguinte. Parágrafo único. Em função do disposto neste artigo, os valores de remuneração atribuídos aos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino passam a ser os constantes dos Anexos V e VI desta Lei. Art. 8o O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta e investido em Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino poderá optar, exclusivamente, por uma das seguintes estruturas de remuneração: I - pela remuneração total do cargo de direção; ou II - pela sua remuneração acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total atribuído ao cargo de direção e tal remuneração; ou III - pela sua remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do cargo de direção. § 1o No caso da opção referida no inciso I, o servidor perceberá somente a remuneração total do cargo de direção acrescida do adicional por tempo de serviço. § 2o Para fins do cálculo da parcela variável referida no inciso II, considera-se remuneração do servidor aquela definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994. Art. 9o O servidor investido em Função Gratificada nas Instituições Federais de Ensino perceberá o valor da remuneração do seu cargo efetivo, acrescido da remuneração total da respectiva função. Art. 10. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.649-17, de 7 de abril de 1998. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se os Quadros II do Anexo I e V do Anexo III à Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, o Anexo III da Lei no 8.956, de 15 de dezembro de 1994, o Anexo I à Lei no 8.957, de 15 de dezembro de 1994, e o art. 2o da Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995. Brasília, 25 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira Zenildo de Lucena Paulo Renato Souza Lélio Viana Lobo Luiz Carlos Bresser Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1998 ANEXO I CARGOS E FUNÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CARGO/FUNÇÃO QUANTITATIVOS CARGOS DE DIREÇÃO X CD-1 40 CD-2 210 CD-3 625 CD-4 1.486 SUBTOTAL 2.361 FUNÇOES GRATIFICADAS X FG-1 4.094 FG-2 1.122 FG-3 899 FG-4 2.796 FG-5 1.608 FG-6 2.012 FG-7 2.282 FG-8 457 FG-9 209 SUBTOTAL 15.479 TOTAL 17.840 ANEXO II CARGOS E FUNÇÕES DAS ESCOLAS AGROTÉCNICAS FEDERAIS CARGO/FUNÇÃO QUANTITATIVOS CARGOS DE DIREÇÃO X CD-2 46 CD-3 92 CD-4 232 SUBTOTAL 370 FUNÇOES GRATIFICADAS X FG-1 46 FG-2 48 FG-3 192 FG-4 322 FG-5 552 SUBTOTAL 1.160 TOTAL 1.530 ANEXO III CARGOS E FUNÇÕES DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS CARGO/FUNÇÃO QUANTITATIVOS CARGOS DE DIREÇÃO X CD-2 19 CD-3 99 CD-4 199 SUBTOTAL 317 FUNÇOES GRATIFICADAS X FG-2 103 FG-4 960 SUBTOTAL 1.063 TOTAL I 1.380 ANEXO IV CARGOS E FUNÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO MILITAR CARGO/FUNÇÃO QUANTITATIVOS CARGOS DE DIREÇÃO X CD-1 1 CD-2 1 CD-3 1 CD-4 15 SUBTOTAL 18 FUNÇOES GRATIFICADAS X FG-1 56 FG-2 98 FG-3 193 FG-4 364 FG-5 14 SUBTOTAL 725 TOTAL 743 ANEXO V REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – CD Nível Vencimento Representação Mensal Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 14 da Lei Delegada nº 13/92) Adicional de Gestão Educacional TOTAL CD-1 215,34 193,80 1.562.41 3.628,45 5.600,00 CD-2 206,45 175,48 1.447,06 2.971,01 4.800,00 CD-3 193,65 154,92 1.237,34 2.214,09 3.800,00 CD-4 187,02 140,26 618,67 1.854,05 2.800,00 ANEXO VI REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – FG Nível Vencimento Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada n-° 13/92) Adicional de Gestão Educacional TOTAL FG-1 74,78 124.13 301,09 500,00 FG-2 63,86 106,00 170,62 340,48 FG-3 52,91 87,83 141,22 281,96 FG-4 38,70 64.24 51,34 154,28 FG-5 29,77 49.41 40,52 119,70 FG-6 22,05 36.60 29,13 87,78 FG-7 16,33 27,11 - 43,44 FG-8 12,09 20.07 - 32,16 FG-9 9,80 16.27 - 26,07 *
