EMFOR
Lei 9660/1998

Lei nº 9660 de 1998

Lei

a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências.

Recurso
Lei 9660/1998
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.660, DE 16 DE JUNHO DE 1998. Mensagem de veto Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Qualquer aquisição ou substituição de veículos leves para compor a frota oficial, ou locação de veículos de propriedade de terceiros para uso oficial somente poderá ser realizada por unidades movidas a combustíveis renováveis. § 1o O prazo para a substituição integral da frota oficial de veículos leves por veículos movidos a combustíveis renováveis é de cinco anos. § 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas que se destinem ao uso como carros de combate ou transporte de tropas, ou à prestação de serviços em faixas de fronteira. § 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis. (Redação dada pela Lei nº 10.182, de 12.2.2001) Art. 2o Todos os veículos leves com capacidade de motorização superior a um mil centímetros cúbicos adquiridos por pessoas físicas com incentivos fiscais ou qualquer outro tipo de subvenção econômica deverão ser movidos a combustíveis renováveis. § 1o A aquisição de veículos movidos a combustíveis renováveis por meio de financiamento ou consórcio terá prazo superior em, no mínimo, cinqüenta por cento dos prazos estabelecidos para a aquisição de seus equivalentes movidos a combustíveis líquidos não-renováveis. § 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os veículos destinados a portadores de deficiências físicas. § 3o Fica excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo nacional destinado ao integrante de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de delegações especiais acreditadas junto ao Governo brasileiro, bem assim ao funcionário, perito, técnico ou consultor de representações de organismos internacionais ou regionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro, ou amparado por acordos internacionais celebrados pelo Brasil, observado o princípio da reciprocidade quando cabível, desde que de nacionalidade estrangeira e não possua residência permanente no Brasil.(Redação dada pela Lei nº 10.182, de 12.2.2001) Art. 3o (VETADO) Art. 4o (VETADO) Art. 5o (VETADO) Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Botafogo Gonçalves Paulo Paiva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1998 *