Lei nº 9668 de 1998
Lei
arts. 17 e 18 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o
- Recurso
- Lei 9668/1998
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.668, DE 23 DE JUNHO DE 1998. Altera os arts. 17 e 18 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 17 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido de inciso VII com a seguinte redação: "VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Art. 2o O art. 18 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR) ........................................................................................" Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1998 *
