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Lei 9676/1998

Lei nº 9676 de 1998

Lei

aumentada, de modo diferenciado, em conjunto ou separadamente, para até três meses, a

Recurso
Lei 9676/1998
Tribunal
Diário Oficial da União

Texto da norma

Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.676, DE 30 DE JUNHO DE 1998. Vide Decreto nº 3.048, de 1999 Dispõe sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Poderá ser aumentada, de modo diferenciado, em conjunto ou separadamente, para até três meses, a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidas por: I - segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados até a classe II da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997; II - empregador doméstico, relativamente a salários-de-contribuição em valores até o limite estabelecido no inciso anterior. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Waldeck Ornélas Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1998