Lei nº 9693 de 1998
Lei
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para tratar de
- Recurso
- Lei 9693/1998
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.693, DE 27 DE JULHO DE 1998. Modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para tratar de punição ao partido político mediante suspensão de cotas do Fundo Partidário. Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte lei: O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dar nova disciplina à punição aplicada ao partido político mediante a suspensão do Fundo Partidário. Art. 2º O art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 se setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 28....................................................................... .................................................................................. § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais." Art. 3º O art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. ..................................................................................... § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade" Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 27 de julho de 1998. Senador GERALDO MELO Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1998
