Lei nº 9697 de 1998
Lei
de Conciliação e Julgamento na 2ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdição
- Recurso
- Lei 9697/1998
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.697, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998. Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 2ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdição e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, nos seguintes Municípios: I - Cotia (2ª); e II - Mogi das Cruzes (2ª). Art. 2o São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes cidades, pertencentes à 2ª Região: I - São Paulo: o respectivo Município; II - Barueri: o respectivo Município; III - Caieiras: o respectivo Município; IV - Cajamar: o respectivo Município; V - Carapicuíba: o respectivo Município; VI - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande; VII - Cubatão: o respectivo Município; VIII - Diadema: o respectivo Município; IX - Embú: o respectivo Município; X - Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município; XI - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã; XII - Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho; XIII - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel; XIV - Itapecirica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba; XV - Itaquaquecetuba: o respectivo Município; XVI - Jandira: o respectivo Município; XVII - Mauá: o respectivo Município; XVIII - Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis; XIX - Osasco: o respectivo Município; XX - Poá: o respectivo Município; XXI - Praia Grande: o respectivo Município; XXII - Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra; XXIII - Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus; XXIV - Santo André: o respectivo Município; XXV - Santos: o respectivo Município; XXVI - São Bernardo do Campo: o respectivo Município; XXVII - São Caetano do Sul: o respectivo Município; XXVIII - São Vicente: o respectivo Município; XXIX - Suzano: o respectivo Município; XXX - Taboão da Serra: o respectivo Município. Art. 3o São criados, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, dois cargos de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, dois cargos de Juiz Classista representante dos trabalhadores e dois cargos de Juiz Classista representante dos empregadores. Parágrafo único. Para cada cargo de Juiz Classista haverá um suplente. Art. 4o As Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei serão instaladas e os respectivos cargos providos, gradativamente, à medida que ocorrer a disponibilidade de recursos financeiros. Art. 5o A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei. Art. 6o No caso de emancipação de distrito, é mantida a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo Município. Art. 7o São criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas constantes dos Anexos I e II desta Lei. § 1o As funções comissionadas de que trata esta Lei serão providas exclusivamente por servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. § 2o O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região especificará as áreas de atividade e/ou especialidade dos cargos efetivos criados. Art. 8o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios, consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998 Anexo I (Art. 7o da Lei no , de de de 1998) Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Cargos de Provimento Efetivo CARREIRA/CARGO QUANTIDADE Analista Judiciário 10 Técnico Judiciário 14 Anexo II (Art. 7o da Lei no , de de de 1998) Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Funções Comissionadas QUANTIDADE NÍVEL DENOMINAÇÃO 2 FC-09 Diretor de Secretaria de JCJ
