Lei nº 9723 de 1998
Lei
Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor
- Recurso
- Lei 9723/1998
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.723, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998. Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$1.788.418.958,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de que trata a Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$1.788.418.958,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e oito milhões, quatrocentos e dezoito mil, novecentos e cinqüenta e oito reais), para atender à programação indicada nos Anexos I e V desta Lei. Art . 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são decorrentes de: I - cancelamento de dotações orçamentárias constantes do Anexo II desta Lei, no montante de R$1.771.522.458,00 (um bilhão, setecentos e setenta e um milhões, quinhentos e vinte e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais); II - excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, apurado na Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa vinculada ao Ministério dos Transportes, no valor de R$16.896.500,00 (dezesseis milhões, oitocentos e noventa e seis mil e quinhentos reais). Art . 3º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado nos Anexos III, IV e VI desta Lei. Art . 4º O Poder Executivo poderá remanejar os recursos de que trata esta Lei, inclusive entre Órgãos e Poderes, para atender a despesas com pessoal e encargos sociais da União, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa. Art . 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1998 e Retificado no DOU de 2.12.98 Download para anexo *
