Lei nº 9745 de 1998
Lei
Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências.
- Recurso
- Lei 9745/1998
- Tribunal
- Diário Oficial da União
Texto da norma
Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.745, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. Conversão da MPv nº 1.687-6, de 1998 Institui o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e dá outras providências. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.687-6, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Programa Emergencial de Frentes Produtivas, com o objetivo de prestar assistência à população das regiões afetadas pela seca. Art. 2o Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil S.A., da importância de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT destinada à concessão de empréstimo, em caráter excepcional, à União, por intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento, para desenvolver as ações do Programa Emergencial de Frentes Produtivas. § 1o A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão responsável pela execução do Programa de que trata o artigo anterior. § 2o O depósito dos recursos será efetuado em até seis parcelas, observada a Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata o art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei no 8.352, de 28 de dezembro de 1991. § 3o Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação de que trata este artigo, independentemente de quaisquer outros atos de natureza administrativa. Art. 3o Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos públicos especiais, com registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central do Brasil, como fim de lastrear o empréstimo a que se refere o artigo anterior. Art. 4o O depósito dos recursos ora previstos será remunerado pelo Banco do Brasil S.A. ao FAT, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de seis por cento ao ano. § 1o Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão incorporados ao principal. § 2o O principal será reembolsado em vinte e quatro prestações mensais, a iniciar-se no primeiro dia útil de junho de 1999. § 3o Cada prestação corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do seu vencimento, pelo número de prestações vincendas, inclusive a que estiver sendo reembolsada. § 4o Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos junto com os reembolsos do principal, proporcionalmente aos seus valores atualizados. Art. 5o Aplica-se o disposto no artigo anterior ao cálculo para pagamento dos encargos e amortização do empréstimo de que trata o art. 2o desta Lei, pela União, por intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Banco do Brasil S.A. Art. 6o As leis orçamentárias anuais consignarão no orçamento do Ministério do Planejamento e Orçamento dotações específicas para o pagamento do principal e encargos decorrentes do empréstimo de que trata o art. 2o desta Lei. Art. 7o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação. Art. 8o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.687-5, de 26 de outubro de 1998. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 15 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1998 *
